A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL
A colisão de direitos – Parte 2[i]
Por Maria Alice Campos
Liberdade de expressão ou direito de não ser caluniado ou
ofendido. Qual o direito tem mais valor e deve prevalecer?
A colisão de direitos não se distingui quanto ao direito que
possui maior valor ou importância, neste caso avaliando entre os direitos de
restrição, quando ocorre uma limitação, ou os direitos de liberdade, quando
estão assegurados sua prevalência.
O que vai estabelecer a condição de maior valor é a interpretação
dada ao caso uma vez que não há critérios substanciais que determinem qual
direito deve prevalecer. Então como resolver os conflitos entre os direitos na
comunicação social?
O direito à liberdade de expressão por exemplo tem como oposto o
direito de não ser caluniado, ou de ser ofendido qualquer condição humana
individual ou coletiva, seja ela resultado da sua condição natural de
nascimento, gênero, cor ou física, seja ela uma opção individual opção sexual
ou religiosa, entre outras. Apresentam-se então a condição de direitos
relativos, onde a colisão entre dois ou mais direitos obriga a definição de
parâmetros que estabeleçam onde um direito termina e onde outro começa.
A origem de um conflito surge inicialmente entre pessoas,
individuais ou coletivos. Advém da necessidade de responder a uma condição de
oposições, objetivas ou subjetivas. Cabe então a intervenção nestes conflitos
de uma terceira pessoa, neste caso representada pelo Estado.
Em termos de colisões de direitos o entendimento sobre o caso, os
interesses e enquadramentos jurídicos, decorrentes da situação de conflitos,
gera interpretações sobre os direitos e prevalência de um deles sob outro e
neste momento faz-se necessário a intervenção de uma entidade que defina as
condições em que o conflito se estabeleceu e quais as garantias devem ser
observadas. É a intervenção do Estado, o qual deve ser imparcial e na
constituição legal dos direitos fundamentais deve garantir a proteção destes
direitos.
O Estado deve respeitar, proteger e garantir o acesso a estes
direitos pelos indivíduos.
___________________
[1] Parte
integrante do trabalho “A REGULAÇÃO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL - Garantia
dos direitos fundamentos no Estado democrático de direitos”, apresentado para
conclusão do curso de especialização em Direito da Comunicação Social no
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE
DE LISBOA (2013).
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