sexta-feira, 28 de março de 2014

A COLISÃO DE DIREITOS - parte 1


A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL
A colisão de direitos – Parte 1[i]

Por Maria Alice Campos

Todos os homens são iguais perante a lei, sem distinção, constituindo-se em um estatuto privilegiado onde o direito fundamental passa a ter um valor absoluto. O valor absoluto de um direito fundamental pode incorrer numa situação na qual existam direitos fundamentais que estão em concorrência com outros direitos igualmente fundamentais e também na lógica de que não se pode estabelecer um direito em favor de uns sem suprir um direito de outro. Ou seja, percebemos então que os direitos fundamentais permeiam uma condição que é a de que nenhum direito é ilimitado.

Na maioria das situações em que está em causa um direito do homem, ao contrário, ocorre que dois direitos igualmente fundamentais se enfrentem, e não se pode proteger incondicionalmente um deles sem tornar o outro inoperante.”[1]

Quanto se diz que um indivíduo possui direitos, pode se pensar que ele encontra-se blindado a qualquer outra ação ou natureza jurídica, mas isso não decorre do processo legal natural. Possuir um direito não determina sua única condição. Os direitos podem se opor e desta forma cominar em um confronto, uma colisão.

A constituição[2] garante direitos fundamentais, o que inclui também direitos para comunicação social, mas não determina a existência de direitos absolutos. Direitos fundamentais como direitos absolutos é algo quase que inexistente. Se um direito está na constituição significa que os poderes políticos, desde o legislador até os juízes deixam de dominar aquele direito, ou fazer com que este se eleve perante qualquer decisão. Quando um direito está no plano constitucional, o legislativo deixa de possuir o domínio deste direito.

Isto vale também para a comunicação social que ao adquirir garantias jurídicas constitucionais assegura a condição de não mais ser dominada pelos poderes políticos, em contrapartida possuem garantias que podem sofrer restrições, ou seja, que passam a ter limites.

Os direitos fundamentais ligados a comunicação social possuem assim uma natureza jurídica que, apesar de possuir valor constitucional, não termina seu valor absoluto, e tendem por colidir com outros direitos.

Estão contidas neste direitos a liberdade de expressão do pensamento e a liberdade de imprensa, que no seu conjunto de condições apresenta relação com outros direitos como no caso da imprensa de ter o direito a informar, ao exercício da profissão de jornalista, ao sigilo da fonte.
Os direitos da comunicação tendem a colidir com outros valores, sobretudo em notícias que envolvem pessoas públicas. Na simples divulgação de notícias, podemos ter inserida a colisão de direitos como ao da privacidade, ao bom nome, a honra, intimidade, segredo de justiça, direitos e bens que estão garantidos na lei, no código civil, no código penal, mas que também estão na constituição, nos direitos fundamentais e quando isto acontece não existe um direito mais elevado em hierarquia que outro e, nesta condição, passamos a ter uma colisão de direitos fundamentais. Os valores de um direito que está na constituição deve sobrepujar um direito que está em um lei ordinária, mas quando mais de um direito está na constituição e se colidem não há supremacia de direito fundamental, pois é condição uma de todos os direitos constitucionais serem iguais.





[1] BOBBIO, N. (1992). A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, pg 28
[2]  Aqui tomo como base a Constituição de países como Brasil e Portugal, estados democráticos de direitos.
 




[i] Parte integrante do trabalho “A REGULAÇÃO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL - Garantia dos direitos fundamentos no Estado democrático de direitos”, apresentado para conclusão do curso de especialização em Direito da Comunicação Social no INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA (2013).

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