Por Maria Alice Campos
É função do Estado garantir a execução de serviços de natureza
pública essenciais à população, independente do modelo econômico em vigor. Seja
empresário ou administrador de serviços de natureza pública, seja como o
interventor do mercado como supervisor. O que muda é o papel exercido,
dependendo do modelo econômico em vigência, podendo ser mais liberal ou
socialista, ou mesmo dual, onde o papel de empresário é transferido para a
iniciativa privado e o Estado passa a ser regulado do mercado para garantia das
condições essenciais dos serviços de natureza essenciais, de sua
responsabilidade.
Há uma tendência a distribuição dos papeis entre público e
privado, com um avanço das gestões por entidades privadas, de serviços que são
de responsabilidade pública. “O recuo do serviço público e da intervenção econômica
direta é compensado por um avanço, em concreto, o avanço do Estado Regulador e
de Garantia.”[1]
O papel de Estado como prestador de serviços vem sendo substituído
pela formalização de entidades privadas prestadoras de serviço, é o que acontece no caso dos serviços de comunicação.
Quando esse serviço é tutelado a outro, no caso a um prestador de serviço
privado, há necessidade de definir normas de garantias destes serviços de
natureza pública essencial.
A responsabilidade civil passa a corresponder a existência de
regulamentação e de regulação, devendo o Estado passar a exercer um papel que
troca a intervenção direta na execução do serviço, pelo acompanhamento e
supervisão do serviço de natureza essencial, promovendo as garantias estabelecidas
pelas instancias legais. É o condicionamento do exercício dos privados sobre
serviços que caberia ao poder público. Surgem as entidades reguladores, sendo
esta tarefa executada por entidades independentes, que tem como propósito
evitar os efeitos perniciosos em certas condições de mercado.
Mas “não é suficiente que o Estado consagre a garantia a livre
informação, porque a liberdade de informar não obriga a nada além de um dever
de abstenção, consiste em não impedir que ela flua desembargadamente”.[2]
É a condição
para que os direitos constitucionais, o direito a informação, a liberdade de
expressão e os demais direitos relativos à comunicação social presentes na
constituição, sejam usufruídos pela sociedade como bem comum.
[1] GONÇALVES,
P. (2008). Regulação, eletricidade e telecomunicações - estudos do direito
administrativo da regulação. Coimbra: Coimbra editora, pág. 11.
[2] CARVALHO,
L. G. (1994). Liberdade de informação e o direito difuso à informação
verdadeira. Rio de Janeiro,RJ: Renovar, pag 49.
[i] Parte
integrante do trabalho intulado “A REGULAÇÃO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL - Garantia
dos direitos fundamentos no Estado democrático de direitos”, apresentado para
conclusão do curso de especialização em Direito da Comunicação Social no
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE
DE LISBOA (2013).
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