terça-feira, 25 de março de 2014

O PODER REGULADOR DO ESTADO


COMUNICAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL
O poder regulador do Estado [i]

Por Maria Alice Campos

É função do Estado garantir a execução de serviços de natureza pública essenciais à população, independente do modelo econômico em vigor. Seja empresário ou administrador de serviços de natureza pública, seja como o interventor do mercado como supervisor. O que muda é o papel exercido, dependendo do modelo econômico em vigência, podendo ser mais liberal ou socialista, ou mesmo dual, onde o papel de empresário é transferido para a iniciativa privado e o Estado passa a ser regulado do mercado para garantia das condições essenciais dos serviços de natureza essenciais, de sua responsabilidade.

Há uma tendência a distribuição dos papeis entre público e privado, com um avanço das gestões por entidades privadas, de serviços que são de responsabilidade pública. “O recuo do serviço público e da intervenção econômica direta é compensado por um avanço, em concreto, o avanço do Estado Regulador e de Garantia.”[1]

O papel de Estado como prestador de serviços vem sendo substituído pela formalização de entidades privadas prestadoras de serviço, é o que acontece no caso dos serviços de comunicação. Quando esse serviço é tutelado a outro, no caso a um prestador de serviço privado, há necessidade de definir normas de garantias destes serviços de natureza pública essencial.

A responsabilidade civil passa a corresponder a existência de regulamentação e de regulação, devendo o Estado passar a exercer um papel que troca a intervenção direta na execução do serviço, pelo acompanhamento e supervisão do serviço de natureza essencial, promovendo as garantias estabelecidas pelas instancias legais. É o condicionamento do exercício dos privados sobre serviços que caberia ao poder público. Surgem as entidades reguladores, sendo esta tarefa executada por entidades independentes, que tem como propósito evitar os efeitos perniciosos em certas condições de mercado.

Mas “não é suficiente que o Estado consagre a garantia a livre informação, porque a liberdade de informar não obriga a nada além de um dever de abstenção, consiste em não impedir que ela flua desembargadamente”.[2]

É a condição para que os direitos constitucionais, o direito a informação, a liberdade de expressão e os demais direitos relativos à comunicação social presentes na constituição, sejam usufruídos pela sociedade como bem comum.

 

 




[1] GONÇALVES, P. (2008). Regulação, eletricidade e telecomunicações - estudos do direito administrativo da regulação. Coimbra: Coimbra editora, pág. 11.
[2] CARVALHO, L. G. (1994). Liberdade de informação e o direito difuso à informação verdadeira. Rio de Janeiro,RJ: Renovar, pag 49.




[i] Parte integrante do trabalho intulado “A REGULAÇÃO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL - Garantia dos direitos fundamentos no Estado democrático de direitos”, apresentado para conclusão do curso de especialização em Direito da Comunicação Social no INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA (2013).

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