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sábado, 23 de janeiro de 2016

Sobre Com

Em novembro recebi o convite de participar de uma Roda de Prosa da Fio Cruz em Petropólis/RJ/ Brasil, com um vídeo sobre o processo hegemônico na comunicação social.
Era para ser apenas 3 minutos, mas não consegui em menos de 6 minutos: Liberdade de imprensa, liberdade de expressão, comunicação livre e hegemonia na comunicação.


sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Você protege seu filho da ação midiática?

Fiz um vídeo para falar do tema da Classificação Indicativa, para a Coluna Comunicação e Cidadania, pode assistir logo abaixo. Mas gostaria de explicar o contexto.

Na última quinta-feira, dia 05 de novembro, a pauta do Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento da ADI 2404, que busca cancelar o art. 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que trata da obrigação das emissoras de TV e Rádio em indicar a faixa etária do programa que vai ser exibido. O julgamento foi paralisado em novembro de 2011, após pedido de vistas do então ministro Joaquim Barbosa.

A ação direta de inconstitucionalidade, movida pelo PTB (Partido Trabalhista Brasileiro), defende a tese de que a vinculação horária da programação a faixas etárias para as quais seriam recomendadas representa uma violação à liberdade de expressão das empresas. Para a Procuradoria Geral da República, a ação é improcedente e a previsão de sanção para os canais de desrespeitarem a política pública, que só pode ser aplicada pelo Poder Judiciário, é legítima.
Primeiro ponto, LIberdade de Expressão é do cidadão. Uma empresa de Comunicação Social tem Liberdade de Imprensa.

A questão é que o texto prevê multa para as emissoras que desrespeitarem a Classificação Indicativa dos programas de televisão, veiculando conteúdo em horário não apropriado. 

Na avaliação de organizações da sociedade civil defensoras dos direitos humanos, a política pública que regula a classificação indicativa no Brasil é fundamental e deve ser mantida. Para o coletivo INTERVOZES, que coordena a mobilização em favor da Manutenção da Classificação Indicativa e das multas previstas, "caso o Supremo derrube o art. 254 do ECA, as emissoras passarão a ignorar o horário indicado para veiculação dos conteúdos violentos e de teor erótico, causando sérios danos ao desenvolvimento psicossocial de meninos e meninas em todo o país."

Segundo ponto, para quem disser que não sabe se é importante, aqui na Europa a Classificação Indicativa existe e funciona, é uma recomendação da União Européia.

A ONG ANDI – Comunicação e Direitos também explica o tema em sua página http://infanciaecomunicacao.andi.org.br/ vale a pena uma lida e perceber como seu filho pode estar exposto. Proteção é tudo que buscamos para nossos filho.


Participe dessa mobilização nas redes. Converse com seus amigos e familiares. Manifeste seu apoio à Classificação Indicativa. É muito importante a proteção de meninos e meninas é o mínimo que podemos exigir dos meios de comunicação de massa!

terça-feira, 3 de novembro de 2015

Mídia e Guerra: Ex-Ministro Britânico pede desculpas e como fica a opinião pública?

Ex-Ministro Britânico pede desculpas sobre a invasão no Iraque.
"Posso pedir desculpas pelo fato de as informações fornecidas pelos serviços secretos serem falsas", afirmou Tony Blair ao canal de televisão CNN. O que ele chama de “alguns erros” no planejamento e compreensão do que se passou depois do regime ter caído, mas garante o reconhecimento de "elementos de verdade" na ideia de que a invasão do Iraque em 2003 é a principal causa do surgimento do Estado Islâmico.
Acaso? Arrependimento? A confissão surge uma semana depois de o The Mail on Sunday ter publicado um memorando da Casa Branca que revela pela primeira vez como Blair e Bush acordaram um “pacto” um ano antes da invasão. Blair se comprometeu secretamente a apoiar o conflito, enquanto garantia aos deputados e aos eleitores britânicos que buscava uma solução diplomática.
A notícia é chocante, por várias questões, a intervenção na soberania de uma nação, o pacto dos aliados econômicos que demonstra o comprometimento e a fidelidade que existe entre os dois países, a manutenção de uma farsa que ainda acredita que precisava depor Saddan Hussen, mas o mais sensível é lembrar a posição da mídia de massa sobre o conflito e o direcionamento da opinião pública sobre a necessidade da guerra e da intervenção militar. Vários pesquisadores apontam a relação guerra e mídia.
A mídia sempre teve um papel preponderante “o de engajar a opinião pública no debate” e dar lado as ações de guerra como “necessárias ao bem maior da humanidade”.
A Guerra no Iraque, iniciada em 20 de março de 2003 com a suposição de que o país estava desenvolvendo armas de destruição maciça, foi comandado pelo ex-presidente norte-americano George W. Bush e pelo ex-primeiro-ministro britânico Tony Blair. Ambos os países membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU, um órgão da Organização das Nações Unidas cujo mandato é zelar pela manutenção da paz e da segurança internacional.
Paz?
Em uma pesquisa rápida podemos observar  o fato de países que mais exportaram armas serem membros permanentes do Conselho de Segurança. Uma lógica nada humanista ou mercadológica? Não vejo a mídia tratar do tema. Não percebo informarem a importância deste Conselho ou o que ele representa a nível das garantias da Paz mundial. Na verdade, se bem a verdade, que audiência gera a Paz?
Por causa das guerras e suas suposições e posições, milhares de indivíduos perderam familiares, estão na miséria e migram para países da Europa podendo morrer no trajeto. Quem vai se responsabilizar pelos filhos da Guerra? Quem vai responder pelas suposições não comprovadas numa guerra que já dura 12 anos, alimentando uma indústria bélica queconsome 13,4% do PIB mundial?
Devemos ter atitudes em defesa do maior bem da Humanidade, a Paz. A primeira poderia ser buscar como meio de informação os que representam o comprometimento e interesse com as verdades, porque a imparcialidade tem de estar na pauta e a informação tem de ser sobre todos os lados.



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Texto integrante de estudos sobre regulação da mídia, de Maria Alice Campos. Publicado no site Brasília em Pauta em 26/10/2015.

terça-feira, 16 de junho de 2015

Discurso de ódio, violência e mídia (artigo em jornal)

Em meio ao lançamento e as criticas do #humanizarede, um canal que recebe denuncias sobre violações de Direitos Humanos nas redes sociais, me senti compelida a escrever sobre o tema. Que nada mais é que o reflexo e uma sociedade que tende a aprender a como usar seu direito a comunicação.
Grafite em Brasília/Brasil. Foto: Alice Campos
Cada indivíduo é reflexo da sua história pessoal, das experiências, das construções objetivas e simbólicas. Somos reflexo do mundo em que vivemos e ao mesmo tempo refletimos este mundo através das nossas ações e reproduções diárias e dos interesses que possuímos em casa situação.
Comunicamo-nos como componentes de um mundo cuja lógica permite a propagação de tudo, desde de que não seja condenado pela lei ou jugado pelos dogmas sociais. Ou mesmo burlando as condicionantes da legalidade subscrevendo a comunicação no contexto do anonimato.
Inseridos no mundo de comunicação virtual, convergente, interativa, o ser humano passou a expor também seus sentimentos e opiniões. O uso dos meios como catalizadores, inclusive, de seus ideais sociais, políticos, econômicos e amorosos.
Somando isto a condição que nos permite as novas tecnologias da informação e da comunicação, permitimos o municiamento indiscriminado do web espaço por todos os tipos de informações, imagens, opiniões. Além de abrir condições para que os usuários da rede extravasem suas expectativas e frustrações.
Durante e após as eleições gerais de 2015, no Brasil, pudemos observar bem como as redes sociais foram infestadas dos mais diversos tipos de opinião, com uma potencialização de manifestações de ódio e preconceito, direcionadas a atores sociais e mesmo a personagens que mal conhecemos.
Ao fim da eleição, o número de denúncias de sites que difundiram mensagens de ódio contra eleitores cresceram 342% em relação ao primeiro turno.
Li há algum tempo, que o jornalismo mudou, está muito melhor no que remete a cobertura da violência e da criminalidade, substituindo as imagens de sangue e cadáveres por informações mais objetivas.
Do ponto de vista jornalístico pode até ter acontecido isso, mas do ponto de vista midiático, num mundo convergente, onde os meios de comunicação tornam-se cada vez mais acessíveis a todos, estamos sujeitos a outras formas de mídias e de violências.
A violência que brota da falta de noção sobre o espaço alheio, sobre o conhecimento dos direitos do outro. Mas esse exercício equivocado do meio de comunicação tem um lado positivo, é o aprendizado. Entramos na fase que precisamos de educação para os meios, ou como se diz na Europa, Literacia para os Médias.
É a pouco e insuficiente democracia ao acesso e no uso dos meios de comunicação, que promove este reflexo de pouca experiência em reconhecer direitos e limites, seus próprios direitos e ações que podem colidir com os direitos alheios.
A colisão de direitos é natural, mas a maturidade no uso dos diversos meios de comunicação só podem ser alcançados quando alcançarmos uma verdadeira democratização das comunicações, seja no âmbito público, seja no âmbito privado.

Texto Publicado no site Brasília em Pauta em 14/04/2015 - Coluna de Opinião sobre Comunicação e Cidadania.

quinta-feira, 11 de junho de 2015

A regulação da Mídia e a liberdade de imprensa (artigo em jornal)

Crédito: Repórteres sem fronteiras
Os Repórteres sem Fronteiras publicaram o no início do ano o relatório 2015 sobre Liberdade de Imprensa, ou seja, a condição dos meios de exercerem seu papel de garantir a notícia e a informação, livre de qualquer censura, seja ela politica ou cultural.


No geral, houve uma redução mundial no respeito à liberdade de imprensa, decorrente de vários fatores, porém, é possível observar alguns detalhes a partir do histórico dos países, que não são citados pelo relatório, mas que se relacionam com a existência de leis especificas para a comunicação social.
No relatório do RSF, dos 180 países da relação, o Brasil está na posição 99ª. Dos 12 países da América do Sul, 7 estão a frente do Brasil, destaque para o Uruguai, na 23ª colocação, que acaba de aprovar a Ley dos Médios, que garante a regulação da mídia dentro do processo democrático.

Posição no raking 2015
Países da América do Sul
23º
Uruguai
29º
Surinami
43º
Chile
57º
Argentina
62º
Guyana
92º
Peru
94º
Bolivia
99º
Brasil



Quanto aos países europeus que possuem entidades de regulação da mídia, todos estão a frente do Brasil em garantias das Liberdades de Imprensa. A Finlândia, 1ª no ranking, além da entidade reguladora, OFCOM, dispõem da Autorité indépendante d’examen des plaintes en matière de rádio-television (AIEP), cujas atribuições se limitam à apreciação de queixas relativas aos conteúdos dos operadores de rádio e de televisão, dispõem hoje de entidades reguladoras que abrangem os media e as telecomunicações[1], da mesma forma a Áustria (7º) e a Suíça (20º).
Chamo a atenção que, se cruzarmos os dados entre Liberdade de Imprensa e a Regulação da Mídia, observaremos que os países com melhor posicionamento possuem entidade de regulação para os meios de comunicação social.


Posição Ranking 2015
País Europeu
Regulação da Mídia

Finlândia
Autoridade Reguladora Finlandesa das Comunicações
Noruega
Conselho de Imprensa
Dinamarca
Conselho de Rádio e Televisão
Holanda
Autoridade Holandesa para os Media
Suécia
Autoridade Sueca para a Difusão


Outro dado sobre estes países é a apropriação da Literacia como mecanismo de desenvolvimento da capacidade de aprender e interpretar, inclusive a Literacia Mediática que é a capacidade de utilizar os meios de comunicação, de compreender e avaliar seu uso, de modo crítico nos seus diferentes aspectos, dos seus conteúdos e de possibilidades de comunicações em diversos contextos.[2]
Os países que lideraram os rankings de resultados no ambito da Literacia são os mesmos que lideram o da liberdade de imprensa: Suécia (1º), Noruega (2.º), Dinamarca (3.º), Holanda (4.º) e a Finlândia (5.º). O conhecimento e do uso das ferramentas amplia a garantia dos direitos humanos, consequentemente das liberdades.
Outros países europeus que se destacam pelo reconhecimento da liberdade de imprensa e da referência quanto as leis de regulação são Portugal (26º) e o Reino Unido (34º).
A falta de informação e conhecimento sobre os meios e direitos constitucionais, a disseminação de informação distorcidas ou mentirosas, o distanciamento do uso das Tecnologias de Informação e Comunicação, são fatores que implicam a sugestão equivocada de que regulação seria a mesma coisa que censura. A preocupação tem de ser quanto a interferência que o processo de regulação terá sobre o setor e como se processará a garantia dos direitos fundamentais, principalmente as condições para a manutenção de uma imprensa livre.
O resto é demagogia de quem não entende ou simplesmente está tomando partido ou proveito da falta de regulação. Quando executada a regulação da mídia tende a garantir o exercício das liberdades constitucionais e a democracia, entre as quais a liberdade de imprensa.


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Texto integrante de estudos sobre regulação da mídia, de Maria Alice Campos. Publicado no site Brasília em Pauta em 18/02/2015.



segunda-feira, 31 de março de 2014

A COLISÃO DOS DIREITOS - parte 2

A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL
A colisão de direitos – Parte 2[i]


Por Maria Alice Campos
 
Liberdade de expressão ou direito de não ser caluniado ou ofendido. Qual o direito tem mais valor e deve prevalecer?

A colisão de direitos não se distingui quanto ao direito que possui maior valor ou importância, neste caso avaliando entre os direitos de restrição, quando ocorre uma limitação, ou os direitos de liberdade, quando estão assegurados sua prevalência.

O que vai estabelecer a condição de maior valor é a interpretação dada ao caso uma vez que não há critérios substanciais que determinem qual direito deve prevalecer. Então como resolver os conflitos entre os direitos na comunicação social?

O direito à liberdade de expressão por exemplo tem como oposto o direito de não ser caluniado, ou de ser ofendido qualquer condição humana individual ou coletiva, seja ela resultado da sua condição natural de nascimento, gênero, cor ou física, seja ela uma opção individual opção sexual ou religiosa, entre outras. Apresentam-se então a condição de direitos relativos, onde a colisão entre dois ou mais direitos obriga a definição de parâmetros que estabeleçam onde um direito termina e onde outro começa.

A origem de um conflito surge inicialmente entre pessoas, individuais ou coletivos. Advém da necessidade de responder a uma condição de oposições, objetivas ou subjetivas. Cabe então a intervenção nestes conflitos de uma terceira pessoa, neste caso representada pelo Estado.

Em termos de colisões de direitos o entendimento sobre o caso, os interesses e enquadramentos jurídicos, decorrentes da situação de conflitos, gera interpretações sobre os direitos e prevalência de um deles sob outro e neste momento faz-se necessário a intervenção de uma entidade que defina as condições em que o conflito se estabeleceu e quais as garantias devem ser observadas. É a intervenção do Estado, o qual deve ser imparcial e na constituição legal dos direitos fundamentais deve garantir a proteção destes direitos.

O Estado deve respeitar, proteger e garantir o acesso a estes direitos pelos indivíduos.
 
___________________
[1] Parte integrante do trabalho “A REGULAÇÃO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL - Garantia dos direitos fundamentos no Estado democrático de direitos”, apresentado para conclusão do curso de especialização em Direito da Comunicação Social no INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA (2013).

sexta-feira, 28 de março de 2014

A COLISÃO DE DIREITOS - parte 1


A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL
A colisão de direitos – Parte 1[i]

Por Maria Alice Campos

Todos os homens são iguais perante a lei, sem distinção, constituindo-se em um estatuto privilegiado onde o direito fundamental passa a ter um valor absoluto. O valor absoluto de um direito fundamental pode incorrer numa situação na qual existam direitos fundamentais que estão em concorrência com outros direitos igualmente fundamentais e também na lógica de que não se pode estabelecer um direito em favor de uns sem suprir um direito de outro. Ou seja, percebemos então que os direitos fundamentais permeiam uma condição que é a de que nenhum direito é ilimitado.

Na maioria das situações em que está em causa um direito do homem, ao contrário, ocorre que dois direitos igualmente fundamentais se enfrentem, e não se pode proteger incondicionalmente um deles sem tornar o outro inoperante.”[1]

Quanto se diz que um indivíduo possui direitos, pode se pensar que ele encontra-se blindado a qualquer outra ação ou natureza jurídica, mas isso não decorre do processo legal natural. Possuir um direito não determina sua única condição. Os direitos podem se opor e desta forma cominar em um confronto, uma colisão.

A constituição[2] garante direitos fundamentais, o que inclui também direitos para comunicação social, mas não determina a existência de direitos absolutos. Direitos fundamentais como direitos absolutos é algo quase que inexistente. Se um direito está na constituição significa que os poderes políticos, desde o legislador até os juízes deixam de dominar aquele direito, ou fazer com que este se eleve perante qualquer decisão. Quando um direito está no plano constitucional, o legislativo deixa de possuir o domínio deste direito.

Isto vale também para a comunicação social que ao adquirir garantias jurídicas constitucionais assegura a condição de não mais ser dominada pelos poderes políticos, em contrapartida possuem garantias que podem sofrer restrições, ou seja, que passam a ter limites.

Os direitos fundamentais ligados a comunicação social possuem assim uma natureza jurídica que, apesar de possuir valor constitucional, não termina seu valor absoluto, e tendem por colidir com outros direitos.

Estão contidas neste direitos a liberdade de expressão do pensamento e a liberdade de imprensa, que no seu conjunto de condições apresenta relação com outros direitos como no caso da imprensa de ter o direito a informar, ao exercício da profissão de jornalista, ao sigilo da fonte.
Os direitos da comunicação tendem a colidir com outros valores, sobretudo em notícias que envolvem pessoas públicas. Na simples divulgação de notícias, podemos ter inserida a colisão de direitos como ao da privacidade, ao bom nome, a honra, intimidade, segredo de justiça, direitos e bens que estão garantidos na lei, no código civil, no código penal, mas que também estão na constituição, nos direitos fundamentais e quando isto acontece não existe um direito mais elevado em hierarquia que outro e, nesta condição, passamos a ter uma colisão de direitos fundamentais. Os valores de um direito que está na constituição deve sobrepujar um direito que está em um lei ordinária, mas quando mais de um direito está na constituição e se colidem não há supremacia de direito fundamental, pois é condição uma de todos os direitos constitucionais serem iguais.





[1] BOBBIO, N. (1992). A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, pg 28
[2]  Aqui tomo como base a Constituição de países como Brasil e Portugal, estados democráticos de direitos.
 




[i] Parte integrante do trabalho “A REGULAÇÃO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL - Garantia dos direitos fundamentos no Estado democrático de direitos”, apresentado para conclusão do curso de especialização em Direito da Comunicação Social no INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA (2013).

terça-feira, 25 de março de 2014

O PODER REGULADOR DO ESTADO


COMUNICAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL
O poder regulador do Estado [i]

Por Maria Alice Campos

É função do Estado garantir a execução de serviços de natureza pública essenciais à população, independente do modelo econômico em vigor. Seja empresário ou administrador de serviços de natureza pública, seja como o interventor do mercado como supervisor. O que muda é o papel exercido, dependendo do modelo econômico em vigência, podendo ser mais liberal ou socialista, ou mesmo dual, onde o papel de empresário é transferido para a iniciativa privado e o Estado passa a ser regulado do mercado para garantia das condições essenciais dos serviços de natureza essenciais, de sua responsabilidade.

Há uma tendência a distribuição dos papeis entre público e privado, com um avanço das gestões por entidades privadas, de serviços que são de responsabilidade pública. “O recuo do serviço público e da intervenção econômica direta é compensado por um avanço, em concreto, o avanço do Estado Regulador e de Garantia.”[1]

O papel de Estado como prestador de serviços vem sendo substituído pela formalização de entidades privadas prestadoras de serviço, é o que acontece no caso dos serviços de comunicação. Quando esse serviço é tutelado a outro, no caso a um prestador de serviço privado, há necessidade de definir normas de garantias destes serviços de natureza pública essencial.

A responsabilidade civil passa a corresponder a existência de regulamentação e de regulação, devendo o Estado passar a exercer um papel que troca a intervenção direta na execução do serviço, pelo acompanhamento e supervisão do serviço de natureza essencial, promovendo as garantias estabelecidas pelas instancias legais. É o condicionamento do exercício dos privados sobre serviços que caberia ao poder público. Surgem as entidades reguladores, sendo esta tarefa executada por entidades independentes, que tem como propósito evitar os efeitos perniciosos em certas condições de mercado.

Mas “não é suficiente que o Estado consagre a garantia a livre informação, porque a liberdade de informar não obriga a nada além de um dever de abstenção, consiste em não impedir que ela flua desembargadamente”.[2]

É a condição para que os direitos constitucionais, o direito a informação, a liberdade de expressão e os demais direitos relativos à comunicação social presentes na constituição, sejam usufruídos pela sociedade como bem comum.

 

 




[1] GONÇALVES, P. (2008). Regulação, eletricidade e telecomunicações - estudos do direito administrativo da regulação. Coimbra: Coimbra editora, pág. 11.
[2] CARVALHO, L. G. (1994). Liberdade de informação e o direito difuso à informação verdadeira. Rio de Janeiro,RJ: Renovar, pag 49.




[i] Parte integrante do trabalho intulado “A REGULAÇÃO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL - Garantia dos direitos fundamentos no Estado democrático de direitos”, apresentado para conclusão do curso de especialização em Direito da Comunicação Social no INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA (2013).

segunda-feira, 24 de março de 2014

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITOS


COMUNICAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Os direitos fundamentais em um estado democrático de direitos [i]

Por Maria Alice Campos


Em um Estado Democrático de Direito, cada indivíduo possui um valor atribuído a sua condição de membro da sociedade a que compõe, que reflete a sua condição de participação e imbui a identificação de seus direitos e deveres que cabem a si e aos demais membros da sociedade e do Estado.

Este valor está relacionado com uma condição pré-existente do inter-relacionamento entre os indivíduos, que ao longo da história humana estabeleceu condições de equilíbrio das relações em sociedade entre as quais a ética comportamental para a dignidade humana, condição essencial onde o indivíduo tem garantido os direitos fundamentais que podem ser de ordem pessoal, física e moral, social e econômica.

Entretanto nesta condição de valor, a pessoa humana é fim em si mesmo e desta forma não pode ser considerada com uma coisa, mas como um elemento integrante do sistema social.

A condição histórica estabeleceu normatizações, leis, nas quais os indivíduos devem ser considerados iguais perante a lei, consequentemente, também perante a sociedade, sem haver distinções perante condições de raça, sexo, credo, opções política ou ideológica. São os direitos inerentes a condição humana, na garantia da sua dignidade, nos termos a que se refere o tipo de condição política e social estabelecidos no Estado Democrático de Direito, “na concepção que faz da pessoa fundamento e fim da sociedade e do Estado.”[1]

São portanto estabelecidas legislações que orientam, delimitam e estabelecem os critérios do entendimento da dignidade humana, que representa a relação e medidas estabelecidas entre as igualdades humanas e as condições de ação de preservação das igualdades medida pela existência de desigualdades. “O princípio da dignidade humana propõe a adoção de uma igualdade na medida de suas desigualdades.”[2]

A garantia da dignidade humana então se estabelece nos estados no contraponto da igualdade e das desigualdades que são resultado dos conflitos inerentes as relações e inter-relações dos indivíduos que a compõe.

A salvaguarda da dignidade humana deve estar garantido nas cartas magnas como por exemplo em definido nos Art. 1º e Art. 2º da constituição portuguesa.[3]

A constituição federativa do Brasil define em seu Art. 1º a condição da dignidade da pessoa humana, como base de sua estrutura democrática[4].

O direito da dignidade humana e o reconhecimento deste como bem de natureza fundamental é o resultado da condição de atrito e estabelecimento de normativas para sua legitimação. É precedida de dúvidas em muitos lugares do mundo, mas não pode ser em um estado onde a democracia é base constitucional.

O conceito de direitos fundamentais está consolidado na lógica de que nenhum direito fundamental é ilimitado, com isto a definição de liberdade é estabelecida em um espaço onde os direitos opostos são confrontados e cabe então as definições e as limitações legais serem o juízo do que seja liberdade, inclusive de imprensa e de expressão, e direito humano.

Na relação do indivíduo com o Estado, em sociedade, estão estabelecidas normas legais do direito fundamental e os pressupostos de convivência ética e moral das sociedades ao qual o indivíduo está sujeito, bem como as normas legais. Existem delimitações que fazem jus a própria ao convívio em sociedade e garantem as liberdades.

O respeito à dignidade humana está inserido no contexto social no âmbito dos direitos fundamentais estabelecido nas relações e nos pressupostos legais do Estado.
 




[1] MIRANDA, J. (2008). A dignidade da pessoa humana e a unidade valorativa do sistema de direitos fundamentais. Em J. MIRANDA, & M. M. SILVA, Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana (pp. 168 - 176). São Paulo: Quartier Latin, pg 169.
[2] PEREIRA, C. L., & GAGLIARDI, P. R. (2008). Comunicação social e a tutela jurídica da dignidade humana. Em J. MIRANDA, & M. M. SILVA, Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana (pp. 41). São Paulo: Quartier Latin, pg. 41.
[3] Art. 1 e Art. 2 da Constitução Portuguesa, revisão constitucional de 2005. Artigo 1.º República Portuguesa- Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Artigo 2.º Estado de direito democrático - A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. 
[4] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: ... III - a dignidade da pessoa humana.




[i] Parte integrante do trabalho intulado “A REGULAÇÃO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL - Garantia dos direitos fundamentos no Estado democrático de direitos”, apresentado para conclusão do curso de especialização em Direito da Comunicação Social no INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA (2013).